A Constituição Federal tem como um de seus princípios mais importantes o da não autoincriminação ou “ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo”.
Caso seja abordado, você não é obrigado a falar nada. Nem mesmo se for levado até a Delegacia.
Você pode escolher falar somente na frente do juiz, quando chegar o momento ou simplesmente escolher ficar em silêncio durante o processo inteiro, porque ninguém é obrigado a falar.
É possível aplicar o mesmo raciocínio a outras situações. É por isso que você não é obrigado a entregar a senha de acesso do celular, ainda que esteja sendo abordado ou preso em flagrante.
É também por isso que você não é obrigado a fazer o teste do bafômetro quando abordado em uma blitz ou a autorizar que alguém entre na sua casa sem um mandado judicial.
A Lei de Abuso de Autoridade prevê, em seu artigo 15, que comete crime o funcionário público que insistir no interrogatório de pessoa que tenha manifestado interesse de ficar em silêncio.
Além do direito ao silêncio, a Constituição Federal ainda prevê que o preso será informado que será assegurada a assistência da família e de advogado.
Na dúvida, entre em contato conosco.
Tayná Queiroz
OAB/PB 31.489
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